04/01/10

4. Estatutos da Organização e Estrutura dos Órgãos Consultivos

O Mercosul está estruturado de forma muito semelhante a outros blocos económicos, de que é exemplo a União Europeia, onde nós portugueses estamos inseridos. O governo do Mercosul pertence a todos os países membros com votos no Parlamento do Mercosul. De modo particular cada membro designa os seus representantes. Estes trabalham regularmente seguindo instruções governamentais, o que à partida passa por seguir uma estratégia nacional na defesa de seus próprios interesses, inclusive, procurando incentivar a classe empresarial a desenvolver e favorecer a união aduaneira estabelecida. Estamos assim a falar de uma estrutura orgânica intergovernamental, coordenada por uma presidência rotativa, sem órgãos supranacionais, onde as decisões têm de ser tomadas por unanimidade.

No âmbito dos órgãos institucionais, o Mercosul está dotado de três níveis de decisão: presidencial, governamental e técnico (em função da essência dos problemas a tratar). A divisão da organização institucional aprovada pelo Protocolo de Ouro Preto efectivou-se a 01 de Janeiro de 1995, altura em que cessou a organização provisória, estabelecida pelo Tratado de Assunção, passando a existir os órgãos permanentes do Mercosul, que a seguir se enumeram e descrevem, tentando seguir uma ordem descendente de importância efectiva.

Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão que foi criado pelo Tratado de Assunção, com fundamentos nos seus arts.º 9 a 11, foi ratificado pelo Protocolo de Ouro Preto, altura em que recebeu a actual estrutura e funções, atraves dos arts.º 1 a 8. (Midón, 1995).

O primeiro cargo de Presidente do Conselho pertenceu ao Brasil, durante o segundo semestre de 2006, e tem uma periodicidade de 6 meses (semestral). Foi decidido por unanimidade que o cargo rodaria por todos os países membros respeitando a ordem alfabética. Este orgão é composto por dez membros, dois por cada país, e nas reuniões do Conselho participa o Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM) [nota 24]. (Midón, 1995). Os elementos que integram o Conselho do Mercado Comum pertencem, tal como no Grupo Mercado Comum (GMC), ao Ministério das Finanças e ao Ministério de Relações Exterirores de cada país membro do Mercosul. (Midón, 1995).

Segundo Midón (1995), o CMC deve reunir-se uma vez em cada seis meses [nota 25], e de acordo com o doutor Roberto Jesús Ruiz Díaz Labrano [nota 26], docente na faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade Nacional de Asunción [nota 27], todas as decisões para terem efeito legal têm de ser subscritas por unanimidade por todos os estados membros, ao abrigo do art.º 37 do Protocolo de Ouro Preto. (Labrano, 1998).

O CMC é um dos três orgãos superiores com poder de decisão (os outros dois são o Grupo de Mercado Cumum e a Comissão de Comércio do Mercosul), e está encarregado da condução da política do processo de integração e da tomada de decisões para garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção, e para conseguir a constituição final do Mercado Comum. (Lopresti, 2007).

Grupo Mercado Comum (GMC), órgão executivo do Mercosul. Os elementos deste orgão com poder de decisão ou resolução, são representantes do Ministerio da Economia, do Ministerio das Relações Exteriores e do Banco Central de cada país membro do Mercosul. (Lopresti, 2007). Por delegação expressa do CMC [nota 28] é da responsabilidade deste orgão, “velar pelo cumprimento do Tratado; tomar as providencias necessárias ao cumprimento das decisões adoptadas pelo Conselho; propor medidas concretas tendentes à aplicação do Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros; fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do Mercado Comum.” [nota 29].

Comissão do Comércio do Mercosul (CCM), órgão que compete apoiar e dar assistência ao Grupo Mercado Comum, nomeadamente no cumprimento da aplicação dos instrumentos de política comercial comum. É, contudo, um orgão com poder de decisão técnica, pronunciando-se por directivas. (Midón, 1995).

Parlamento do Mercosul (PM). Segundo Ribeiro (2008:183-184), que cita (Casal, 2005:20-21) [nota 30], de entre as várias competências que justificaram a criação do PM (cerca de 25), destaca-se que foi “criado para superar a falta de instrumentos democráticos, que inviabilizaria melhor governabilidade no bloco; proporcionar maior envolvimento dos partidos políticos nos processos decisórios e a coordenação de políticas públicas regionais; promover segurança jurídica por meio de um sistema eficaz de incorporação de normativas; assegurar transparência e visibilidade nas decisões adotadas no bloco.”

Para Casal (2005:10) segundo a autora, “este órgão teria a função de superar o déficit democrático no qual vive o movimento integracionista4, proporcionando maior interface entre os particulares e os órgãos do Mercosul, por meio da geração de normas e decisões coerentes com a realidade social.”

O Parlamento do Mercosul foi criado formalmente a 9 de Dezembro de 2005 e a sua primeira sessão realizada foi a 7 de Maio de 2007. Substituiu a Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul (CPC), que representava no Mercosul todos os Parlamentos dos Estados-membros [nota 31]. Está sediado na cidade de Montevideu, no Uruguai, e a Câmara Legislativa possui 90 Deputados, pertencendo 18 a cada país membro.

Para a criação do PM foram escolhidos Deputados em exercício de funções de todos os Parlamentos Nacionais representados no Mercosul. A partir de 2010 os Deputados Parlamentares serão eleitos não por escolha, mas pelo voto directo e simultâneo dos cidadãos, seguindo o critério democrático da representatividade secular.

Segundo o site oficial do PM [nota 32], e tal como funciona noutros sistemas parlamentares, o Parlamento do Mercosul representa as populações do Mercosul, e tem legitimidade politica porque “o voto do cidadão lhe confere a responsabilidade na promoção e defesa permanente da democracia, liberdade e paz”, continua o site, através de “um compromisso importante em garantir a participação dos atores da sociedade civil no processo de integração, impulsando o desenvolvimento sustentável da região com justiça social e respeito à diversidade cultural de suas populações”.

Para além das várias e diversas valências do Parlamento do Mercosul, verifica-se como objectivo fundamental a procura pelo respeito da diversidade ideológica e política, estimulando a constituição de uma mentalidade de colectividade, que transporte aos cidadãos valores comunitários, consolidando e aprofundando o processo de integração latino-americana.

Foro Consultivo Económico e Social (FCES), é o único orgão oficial de representação dos sectores económicos e sociais, permite à sociedade civil acesso directo ao GMC, “tem função consultiva e manifesta-se mediante recomendações ao GMC” (art.º 29 do Protocolo de Ouro Preto), tem caracter regional, não discute problemas isolados de cada país mas sim problemas em termos macro da sociedade civil do Mercosul e possui igual número de representantes por país.

A sua criação remonta ao Protocolo de Ouro Preto [nota 33], em 1994, e nas suas atribuições destaca-se a contribuição para fomentar a participação da sociedade civíl no processo de integração do Mercosul e analisar e avaliar o impacto económico e social das políticas de integração, de duas formas: acompanhar as fases de implementação nos âmbitos sectorial, nacional ou regional, e propor normas e políticas económicas e sociais de integração.

Em Junho de 1996 o regulamento interno do FCES foi aprovado pelo GMC e passou a ser um organismo parte integrante da estrutura do Mercosul, composto por nove representantes de entidades empresariais, de trabalhadores e consumidores de cada Estado membro, tendo assim o plenário, “o maior e principal órgão de decisão está integrado por 36 delegados dos quatro países, devendo-se ressaltar que além das Recomendações previstas no Protocolo de Ouro Preto, seu regimento interno prevê também manifestação ao GMC por iniciativa própria”, conforme a imagem n.º 3. (VV.AA., S/d: online). Neste momento são cinco os Estados membros, aumentando para 45 o número de delegados do FCES.







Este organismo é apenas consultivo, não tem sede nem orçamento, dispõe apenas de uma secretaria local na Secretaria administrativa do Mercosul [nota 34]. Não obstante, o trabalho desenvolvido pelo FCES permitiu a existência de um forte espírito de solidariedade e colaboração que tem beneficiado a construção de uma visão comunitária e regional.

Ainda no âmbito do trabalho desenvolvido pelo FCES, “em sete anos de actuação o FCES realizou 23 reuniões plenárias, sempre nas sedes dos países no exercício da Presidência Pro Tempore do bloco (…), já encaminhou, no decorrer de sua existência, 21 Recomendações ao GMC tratando de negociações externas (ALCA, UE, CAN, etc.); acesso a mercados; TEC e outros aspectos relacionados com o livre comércio (…), e mantém um programa de cooperação com o Comitê Econômico e Social Europeu, organismo de igual atribuição no âmbito da União Européia, além de manter contatos com os Conselhos Laboral e Empresarial Andinos.” (VV.AA., S/d: online).

Secretaria do Mercosul (SM) é um órgão de apoio operativo e responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul, com sede permanente na cidade de Montevidéu.

A Secretaria tem origem no Tratado de Assunção (1991), e pelas suas caracteristicas pode-se classificar como um orgão consultivo (sem capacidade de decisão à semelhança do FCES), o primeiro orgão permanente do bloco regional, a quem foram confiadas tarefas administrativas e de práticas arquivistica.

Através do art.º 32 do Protocolo de Ouro Preto, foi delegado à Secretaria competências na manutenção do arquivo oficial, da publicação e difusão de normas, da edição do Boletim Oficial do Mercosul, da logística das reuniões, do registo das listas de juízes, da realização das tarefas solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), pelo Grupo Mercado Comum (GMC) e pela Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).

Durante cerca de dez anos denominou-se Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Porém, com a Decisão CMC 30/02 [nota 35] que atribuiu uma componente mais técnica à Secretaria, esta passou a denominar-se Secretaria do Mercosul, tal como actualmente é conhecida. Com a Resolução GMC 01/03 [nota 36] tiveram origem as alterações que na maior parte chegaram até hoje, nomeadamente a definição do número de funcionários da secretaria, que ficou determinado ser de 26.

A Secretaria do Mercosul ganhou poderes com as várias alterações ao longo do tempo, e com a Decisão CMC 30/02, viu a “possibilidade de consagrar-se como um lócus voltado para a reflexão crítica sobre o aprofundamento institucional do bloco, com competência para identificar as carências e lacunas do processo de integração e sugerir cursos de acção necessários.” (VV.AA., S/d: online).

O preenchimento dos cargos da SM ocorrem por concurso público, à excepção do Director [nota 37], e cabe ao CMC realizar as eleições para os cargos com uma periodicidade bi-anual, sendo proibida a reeleição de qualquer cargo. À semelhança do CMC, a rotatividade dos cargos obdece à ordem alfabetica dos nomes dos países membros do Mercosul.






Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR) [nota 38] é uma instituição que visa resolver litígios de forma rápida, consistente e objectiva. Foi instituído através do Protocolo de Olivos (PO), assinado na cidade argentina de Olivos, em 2002, e entrou em vigor em 2004, através do DL n.º 4.982, de 9 de Fevereiro [nota 39]. Tem sede na cidade de Assunção no Paraguai. Constitui-se um Tribunal de Revisão, com competência para alterar conclusões saídas de juízes ad hoc de primeira instância.

Do ponto de vista estrutural o TPR tem duas grandes estruturas internas, constituídas por Árbitros e Secretaria [nota 40], conforme imagem n.º 5.

No âmbito dos Árbitros, consagra o art.º 18 do PO, que cada Estado membro designará um árbitro titular e um árbitro suplente para integrar o Tribunal Permanente de Revisão, por um período de dois anos, renováveis por não mais de dois períodos consecutivos. Para além deste, existe um quinto Árbitro, eleito por unanimidade pelos Estados membros, por um período de três anos, não renovável salvo acordo em contrário dos Estados membros. Este terá nacionalidade de algum dos Estados membros do MERCOSUL, e em caso de não existir acordo a designação processasse por sorteio.






No total são cinco os árbitros titulares ou permanentes, obrigados a disponibilidade permanente, ou seja, ainda que com sacrifício dos seus tempos livres pessoais, tem de estar prontos para o serviço em qualquer altura, tal como acontece com a classe militar. A presidência do TPR é exercida de forma rotativa conforme a ordem alfabética dos Estados membros mais o quinto árbitro, durando cada presidência um ano. No caso de impossibilidade para o exercício, a presidência ficará a cargo do sucessor na ordem da rotação enunciada. (Zanoto, 2006:36).

No âmbito da Secretaria, esta pode ficar a cargo de um secretário nacional de um qualquer Estado membro, desde que possua formação em Direito com exercício de advocacia ou, em recurso, doutorado em Direito com especialização ou prática em Direito Internacional ou Direito de Integração, além de falar de forma fluente os idiomas do MERCOSUL e ter experiência de 10 anos em matérias afins ao seu desempenho.

Segundo o art.º 4, da GMC/RES Nº66/05 [nota 41] (norma de funcionamento administrativo), o secretário é nomeado por um período de dois anos, prorrogáveis por um período igual (dois anos). (Zanoto, 2006:35).

As funções do TPR são reguladas pelo CMC/DEC Nº37/03 [nota 42] e pelo GMC/RES Nº66/05 [nota 43] e passam por opiniões consultivas, que podem ser solicitadas por todos os Estados membros em conjunto, pelos órgãos com capacidade de decisão do Mercosul, pelos Tribunais Superiores de Justiça dos países membros e pelo Parlamento do Mercosul. Tem uma vertente prática de acção em única instância em caso de controvérsias, e de resposta a procedimentos levados a cabo para medidas excepcionais de urgência. (Zanoto, 2006).

Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul (TAL) foi criado pela Resolução GMC nº 54/03. Durante a LIV Reunião Ordinária do GMC [nota 44] foi aprovada a Resolução GMC nº 15/04 que designou os membros titulares e suplentes do TAL, por um período de dois anos, com possibilidade de renovação por igual período.

O TAL está situado na sede da Secretaria do Mercosul, e depende desta para efeitos administrativos, financeiros, e também ao nível dos recursos técnicos necessários para o seu funcionamento. Pontualmente, por decisão dos seus elementos em prol de requerimentos, devidamente comprovados e justificados, que solicitem alteração do espaço geográfico da audiência, o TAL poderá reunir-se noutro local pertencente a outro qualquer país membro, desde que essa acção não implique a trasladação do reclamante ou do seu advogado.

Esta instituição incluir-se no contexto de fortalecimento institucional do Mercosul, já que é uma instância jurídica destinada a solucionar as reclamações “Administrativo-Trabalhistas” dos funcionários da Secretaria do Mercosul e das pessoas contratadas para a execução de determinadas tarefas ou serviços na Secretaria ou junto aos demais órgãos da estrutura do Mercosul.

À semelhança do TPR também o TAL integra uma estrutura humana composta por quatro membros titulares e quatro membros suplentes nomeados um por cada Estado membro, que serão designados pelo GMC por um período de dois anos, renováveis por períodos iguais. Deve reunir os seus membros com periodicidade semestral, sempre que tal seja requerido por pessoas legitimadas para o efeito, e/ou em função de um carácter extraordinário.

Os elementos que desempenham funções no TAL são preferencialmente juristas, aliás, aqueles que possuem vasta experiência profissional em questões “Administrativo-Trabalhistas” são preferenciais. A presidência do TAL é eleita, em cada caso, por sorteio entre os seus efectivos, com exclusão do efectivo da nacionalidade do reclamante, quando seja possível, por questões de neutralidade (para evitar que um transgressor seja julgado por alguém da mesma nacionalidade).

Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito (CMPED) [nota 45], que engloba separadamente o Observatório da Democracia do Mercosul (ODM), foi criado através da Decisão MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 24/04 e com fundamento no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, no Protocolo de Ushuaia, e na Decisão n.º 26/03 do Conselho do Mercado Comum.

Esta instituição foi mais um mecanismo adoptado para a afirmação do Mercosul, evitando confrontos e diminuindo desigualdades, permitindo que os Estados de Direito se baseiem na Democracia e na eficácia das suas instituições, não permitindo que ninguém se sobreponha ao poder da Lei. Será o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, um requisito fundamental para o desenvolvimento global, justo e equitativo ao nível micro da sub-região e macro de região [nota 46].

O Centro apresenta-se como uma mais-valia na promoção do Estado de Direito, central ao Mercosul, desenvolvendo acções de investigação académica, cursos de capacitação, programas de intercâmbio, bolsas de estudo e acções de divulgação em jeito de conferências, no sentido de reforçar a capacidade individual e colectiva. (art.º 2, do CMPED). Segundo o art.º 3 da mesma decisão do CMC, cabe ao GMC definir as regras para o bom funcionamento do CMPED, e de acordo com o art.º 4, o Centro de promoção do Estado de Direito laborará na sede do TPR, em Assunção.

O art.º 5 define o modelo de financiamento e determina que este Centro pode receber fundos de organizações não-governamentais, fundações de cooperação de Organismos Internacionais, financiamento dos países membros, e segundo o art.º 6, esta Decisão por regulamentar aspectos da organização e funcionamento do Mercosul não carece de ser transcrita para os ordenamentos jurídicos dos países membros.


NOTAS:

[23] Salvo informação em contrário (expressa no corpo do texto sob forma de citação bibliográfica), toda a informação neste tópico foi retirada do site oficial do Parlamento do Mercosul, acedida através da página oficial da Representação Brasileira do Mercosul, referenciada na webgrafia como: VV.AA., S/d. De complemento a este ponto do trabalho está o anexo n.º 9.1., que é uma síntese em esquema de tudo o referido durante este tópico, na análise das instituições partes integrantes do Mercosul.

[24] Esta comissão permanente é parte integrante do CMC, conforme anexo 9.1.

[25] A prática é que o CMC reúna duas vezes por ano, a primeira em Julho, e a segunda em Dezembro.

[26] Docente responsável pelas disciplinas de Direito Internacional Privado e Direito da Integração.

[27] Em espanhol diz-se: Facultad de Derecho y Ciencias Sociales de la Universidad Nacional de Asunción.

[28] Citando o art.º. n.º 13 do TRATADO DE ASSUNÇÃO (online): “Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercado Comum e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.”

[29] Ibidem.

[30] Oscar Casal foi secretário administrativo parlamentar permanente, que participou activamente no processo de configuração do Parlamento do Mercosul (PM).

[31] A CPC do Mercosul foi criada em Dezembro de 1994, por ocasião do Protocolo de Ouro Preto, com força legal nos arts.º 22 a 27 do mesmo.

[32] Disponível em http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp#, consultado em 01JAN10.

[33] Disponível em http://www.mercosur.int/msweb/portal%20intermediario/Normas/Tratado%20e%20Protocolos/Ouro%20Preto_PT.pdf, acedido em 01JAN10.

[34] A actuação do FCES tem sido limitada em grande parte pela ausência de estrutura material, por dificuldades de movimentação e deslocação das Secções Nacionais para as reuniões nos países membros no exterior, assim como para a realização de estudos, pesquisas, trabalhos e publicações.

[35] http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrs/decisions/dec3002p.asp, acedido em 01JAN10.

[36] http://www.sice.org/trade/mrcsrs/resolutions/Res0103p.asp, acedido em 01JAN10.

[37] O Director é a autoridade máxima deste órgão, é o representante político, e dispõe da ajuda de um coordenador para as suas funções, conforme figura n.º 4. Informação preconizada no art.º 33 do Protocolo de Ouro Preto.

[38] A estrutura desta instituição ainda só contempla os quatro países membros e fundadores do Mercosul.

[39] Protocolo de Olivos, disponível em http://www2.mre.gov.br/dai/m_3595.htm, acedido em 01JAN10.

[40] Site oficial disponível em http://www.tprmercosur.org/pt/estr_secretaria.htm, acedido em 31DEZ09.

[41] Disponível em http://www.tprmercosur.org/pt/norm_administrativa.htm, consultado em 02JAN10.

[42] Disponível em http://www.tprmercosur.org/pt/docum/DEC_37_03_pt_ResolucaoControversias.pdf, consultado em 02JAN10.

[43] Disponível em http://www.tprmercosur.org/pt/docum/adm/RES_66_05_pt_Secretaria_TPR.pdf, consultado em 02JAN10.

[44] Realizou-se em Buenos Aires, Argentina, entre 23 e 25 de Junho de 2004.

[45] Disponível em http://www.sice.oas.org/trade/mrcsrs/decisions/dec2404p.asp, consultado em 02JAN10.

[46] Ibidem.

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