1.1 – O Plano Director Municipal
O Plano Director Municipal (PDM) é um instrumento de planeamento territorial de âmbito regulamentar, de elaboração obrigatória e da responsabilidade dos Municípios.
Assume-se como um documento de referência para a elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Pormenor, e “…para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do principio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial…” (Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Art. nº 84, Al. nº 2).
Assim, o Plano Director Municipal, institui um modelo de organização espacial do território municipal, que forma uma síntese da estratégica do desenvolvimento e ordenamento local, tendo em atenção as obrigações de âmbito nacional e regional. O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
1.2 – Enquadramento do PDM nos Instrumentos de Gestão Territorial
Tendo em consideração a Lei de Bases de Ordenamento do Território e do Urbanismo – Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, vão ser seguidas as orientações do Decreto-Lei nº 380/99 [nota 1], de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e Portaria nº 138/2005, de 2 de Fevereiro, e ainda outros elementos complementares que fundamentaram a proposta do PDM [nota 2].
O plano director municipal integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional (PNPOT, PEOT e PRN2000), regional (PROT, PROT-OVT, PIMOT e CUMT) e sectorial (Planos Sectoriais, Especiais e de condicionantes – PNSAC).
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo – PROT-OVT, tem especial relevo porque atribui à localização entre Alcanena e Torres Novas a Porta Norte da Região de Metropolitana de Lisboa, com potencial funcional de plataformas logísticas e de abastecimento da região de Lisboa, com articulação com a região Norte do País e com o corredor Ibérico – Europeu Vilar Formoso-Salamanca/Valladolid. O Plano Rodoviário Nacional – PRN2000, aprovado pelo DL nº222/98 de 17 de Julho apresenta orientações que fundamentam o parágrafo anterior e coloca-se como estratégico na definição de objectivos de desenvolvimento com recurso à proximidade de Lisboa.
NOTAS:
[1] O Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, veio legislar o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e define as responsabilidades do Estado, das Autarquias e dos particulares em relação a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade dos portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos.
[2] Outras Portarias, Leis e Decretos-Lei que o grupo de trabalho terá em consideração na fundamentação legal do PDM: Lei nº 53/2000, de 7 de Abril; Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro; Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro e Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto
O Plano Director Municipal (PDM) é um instrumento de planeamento territorial de âmbito regulamentar, de elaboração obrigatória e da responsabilidade dos Municípios.
Assume-se como um documento de referência para a elaboração do Plano de Urbanização e do Plano de Pormenor, e “…para o estabelecimento de programas de acção territorial, bem como para o desenvolvimento das intervenções sectoriais da administração do Estado no território do município, em concretização do principio da coordenação das respectivas estratégias de ordenamento territorial…” (Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, Art. nº 84, Al. nº 2).
Assim, o Plano Director Municipal, institui um modelo de organização espacial do território municipal, que forma uma síntese da estratégica do desenvolvimento e ordenamento local, tendo em atenção as obrigações de âmbito nacional e regional. O modelo de organização espacial do território municipal tem por base a classificação e a qualificação do solo.
1.2 – Enquadramento do PDM nos Instrumentos de Gestão Territorial
Tendo em consideração a Lei de Bases de Ordenamento do Território e do Urbanismo – Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, vão ser seguidas as orientações do Decreto-Lei nº 380/99 [nota 1], de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e Portaria nº 138/2005, de 2 de Fevereiro, e ainda outros elementos complementares que fundamentaram a proposta do PDM [nota 2].
O plano director municipal integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional (PNPOT, PEOT e PRN2000), regional (PROT, PROT-OVT, PIMOT e CUMT) e sectorial (Planos Sectoriais, Especiais e de condicionantes – PNSAC).
O Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo – PROT-OVT, tem especial relevo porque atribui à localização entre Alcanena e Torres Novas a Porta Norte da Região de Metropolitana de Lisboa, com potencial funcional de plataformas logísticas e de abastecimento da região de Lisboa, com articulação com a região Norte do País e com o corredor Ibérico – Europeu Vilar Formoso-Salamanca/Valladolid. O Plano Rodoviário Nacional – PRN2000, aprovado pelo DL nº222/98 de 17 de Julho apresenta orientações que fundamentam o parágrafo anterior e coloca-se como estratégico na definição de objectivos de desenvolvimento com recurso à proximidade de Lisboa.
NOTAS:
[1] O Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, veio legislar o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), e define as responsabilidades do Estado, das Autarquias e dos particulares em relação a um modelo de ordenamento do território que assegure o desenvolvimento económico e social e a igualdade dos portugueses no acesso aos equipamentos e serviços públicos.
[2] Outras Portarias, Leis e Decretos-Lei que o grupo de trabalho terá em consideração na fundamentação legal do PDM: Lei nº 53/2000, de 7 de Abril; Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro; Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro e Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto
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