28/12/08

A Pragmática de 1340

A pragmática de 1340 resultou da reunião de cortes, que reuniu elementos de todo o espectro da sociedade, em Santarém, no primeiro dia do mês de Junho do ano de 1340, data em que reinava D. Afonso IV.

As leis elaboradas e aprovadas constantes no documento eram para aplicar a todos os cristãos do reino, menos aos eclesiásticos, em virtude de estes serem regulados pela lei canónica, que tinha sido revista na reforma Gregoriana, levada a cabo pelo Papa Gregório VII.

De acordo com o Vol. IV – Portugal na Crise dos Séculos XIV e XV da Nova História de Portugal (1ª edição/editorial Estampa) da autoria de A. H. Oliveira Marques (1987:502) os historiadores até à data da publicação da referida obra não encontraram qualquer documento, considerado válido, que certifique que Portugal estava a atravessar uma crise geral. Verificaram-se sim, em 1340, uma tendência para a subida de preços nos produtos industriais em relação aos preços praticados em épocas anteriores, que permitia uma rivalidade entre a burguesia e todos os sectores hierárquicos da nobreza, e ainda, uma preocupante dilatação do proletarizado móvel, conforme se verifica no extracto seguinte da obra supramencionada de A. H. Oliveira Marques (1987:502):
“A terra já não bastava como fonte suficiente de rendas, não podendo competir com os lucros do comércio e do artesanato. Obviamente, a Nobreza lutava com um problema de adaptação. Incapazes de encarar as novas realidades, investindo no comércio e em outras actividades lucrativas (…). Essa mesma pragmática de 1340 revela certa inquietação no seio das classes inferiores, expressa pela ruptura da estabilidade feudal e pelo surto de um proletariado móvel. ”

Poderá se deduzir que o rei e os conselheiros estavam preocupados com a subida dos preços, por dois motivos: primeiro, por ser uma novidade perturbadora, e segundo por estar a alterar o padrão social da sociedade até então vigente. Todavia, a elaboração da pragmática não se deve somente aos factores já enumerados, mas sim à junção desses factores com um conjunto de "situações pouco usuais que (…)" A. H. Oliveira Marques (1987:502) deterioraram imenso o funcionamento normal do quotidiano do reino português: uma sucessão de maus anos agrícolas, pestes e a expectativa de uma possível invasão dos Árabes a Sul do reino de Portugal.

Apesar de, só por si, cada situação enumerada provocar muitos danos, todas em conjunto tornaram-se perigosas, e levaram à morte milhares de pessoas. A título de exemplo, os maus anos agrícolas facilitaram a propagação da peste negra, em virtude de os corpos estarem debilitados, desprotegidos e fracos, devido à escassez de alimento.

Foi está conjuntura que forçou a realização das cortes de Santarém e a elaboração desta pragmática. Visava diminuir o consumismo, regular e uniformizar uma série de atitudes sociais (através de um conjunto de leis), e também, angariar fundos para fazer frente aos gastos que se avizinhavam, em função do esforço de guerra para enfrentar os Árabes. Convêm referir que documentos deste género já tinham sido elaborados algumas vezes em outros países da Europa, e visavam geralmente fazer face a situações de crise ou calamidade pública.

As citações apresentadas a partir deste ponto referentes à pragmática de 1340 tem a seguinte referência bibliográfica: A. H. de Oliveira Marques, “A Pragmática de 1340”, in Ensaios de História Medieval Portuguesa, 2ª Ed., Lisboa, Editorial Veja, 1980, pp. 93 – 119.

A lei começa com um preâmbulo, seguido de um conjunto de 29 artigos, de carácter normativo, distribuídos da seguinte forma: 6 (seis) artigos incidem sobre a alimentação, 17 (dezassete) regulam o vestuário (era através do vestuário que as pessoas procuravam demonstrar sinais de riqueza), e por fim, 6 (seis) artigos abordam questões diversas com elevada influência no reino.

No preâmbulo o rei (D. Afonso IV) admite que as pessoas estavam a viver acima das suas possibilidades; faziam mais despesas das que poderiam fazer: em comer e em vestir. Apela aos homens bons do reino que contenham os gastos, que não comam carne e pescado fora do que está decidido e autorizado na lei, e regulado entre o Art.º 1 e Art.º 7 da presente pragmática.

(Citação do Preâmbulo)“ (…) Veendo e consijrando o grande dano que Recreçeo e rrecreçe. A todolos do nosso ssenhorio porque fazerom e fazem majores despesas que as que deuyam fazer en comer e em uestir e en outras cousas. Pera rrefrear e tolher este dano que sse nom faça daquy em deante. Estabelleçemos com consselho de muijtos homens bõos dos nossos Reynos que hj eram, per rrazom de Cortes. que entom fazemos, que nenhuu daqui en deante nom comha aos dias da carne nem aos dias do pescado, se nom pela guisa que se adeante ssegue:”

A partir do Art.º 8 da lei, D Afonso IV e a sua corte, passam a regulamentar a indumentária, desde os tipos de tecido às tipologias de vestidos passíveis de utilização, identificando também os tipos de apetrechos que poderiam ser utilizados (cordões, ouro, pratas, fitas, cintas de ouro), e ainda, do Art.º 21 ao Art.º 24, regulam a forma como se devem apresentar os cidadãos, (a título de exemplo: todos tinham de andar com o cabelo curto), perfazendo os dezassete artigos que incidem sobre o vestuário.

(Citação do Art.º 8) “Outrossy teemos por bem e mandamos que os Ricos homens nom façam de uestir no Ano majs que tares pares de panos. E seiam os panos feytos per tal guisa que andem da terra alçados três dedos E o par dos panos se conte per esta maneyra. Manto e pelote e ssaja ou tabardo com pena ou com cendal…”

Esta lei muito abrangente era também muito dirigida. Estabelecia formas diferentes de vestuário para as diversas classes sociais, e ainda subdividia os grupos sociais em função dos seus rendimentos; o que é visível a partir do Art.º 8 da supracitada lei. Estamos perante uma sociedade extremamente estratificada e elitista.

Mais especificamente, o art.º 8 decreta que, entre outras coisas, os ricos-homens não podiam comprar por ano mais de três pares de fatos, sendo que o pano das pernas deveria andar três dedos acima da terra.

O Art.º 11 regula o grupo social dos cavaleiros, e logo a seguir o Art.º 12 regula o grupo social dos escudeiros.

(Citação do Art.º 11) “Outrossy teemos por bem que os Caualeyros nom façam de uestir no Anno majs de dous pares de panos. E sejam feytos os panos de tantos couedos e per aquela guisa, que dito he, dos Ricos homens.”

(Citação do Art.º 12) “Outrossy téémos por bem que escudeiro que de nos ou dalguu Ricomem teuer marauedis nom faça no Anno majs duu par de panos.”

Esta hierarquia na elaboração dos artigos, feita com base qualitativa, revela a elevada estratificação que existia na época medieval, como foi referido anteriormente.

O Art.º 14 define as obrigações gerais da aplicação das regulamentações anteriores, e ainda as penalizações pelo incumprimento da lei.

(Citação do Art.º 14) “ (…) E sse alguus forem contra o que de ssuso dito he, percam os panos, e as cintas, e as sselas, e as espadas, e as outras cousas. E sse as ditas cousas auer nom poderem, ou forem danadas en tal guisa, que ualham pouco, paguem a estimaçom, segundo poderiam ualer quaando eram nousas. E de todo aia o acusador a meyadade. E nos a outra meyadade. E possam seer acusados segundo as pessoas que forem na maneyra, que de ssuso dito he, nos outros Casos.”

Cria uma lei que fomenta um sistema de denúncia, transformando cada pessoa num “polícia”, ou seja, faz com que seja vantajoso para as pessoas andarem atentas aos infractores; por cada denúncia que fosse feita, a coima a aplicar era dividida de igual forma entre quem fez a denúncia e o rei.

O Art.º 21 regula a maneira como se apresentam os cidadãos. Manifesta ambição em regular e formatar toda a sociedade de forma “estandardizada”.

Neste artigo, define a forma correcta de andar com o cabelo, que é pequeno, e publica as coimas a aplicar a quem não siga estas indicações e a quem seja reincidente. As coimas não eram meramente simbólicas, mas sim duras: iam do pagamento em dinheiro até à prisão, e em alguns casos poderiam ser aplicados uns acoites. No sentido de reforçar a sua posição, caso não existam denúncias feitas pela população, concede aos funcionários régios competências para tal.

(Citação do Art.º 21) “ Outrossy teemos por bem e mandamos que nenhuu chrispaao do nosso ssenhorio de qualquer stado, ou condiçom, que seia, nom amde esparecido e aquele que acharem andar esparecido pague dez livras por cada hua uez, que o assy acharam e sseia preso, ata que faça o topete. E sse for tal homem que nom aia onde pagar estas dez libras, iasca na prisom dez dias. E sse ata estes dez dias, as nom pagar façam lhy o topete e dem lhy dez açoutes em Concelho pubricamente (…)”

O Art.º 24 mantém o carácter regulador mas afasta-se dos princípios anteriores. Este é um dos artigos que regulam as prostitutas, nomeadamente os vestidos que poderiam comprar por ano (um ou dois) e o tecido de que eram feitos. Proíbe neste segmento da indumentária elementos de ouro e efeitos decorativos de beleza.

(Citação do Art.º 24) “ Outrossy mandamos que nenhua molher de ssegre en todo nosso ssenhorio, nom faça no Anno majs ca huu par de panos daRayz, ou doutro pano de ssa Valia, nem traga ouro nem prata nas cintas, nem adubo nos ueeos nem nas Camjsas.”

O art.º 26, já próximo do final do documento, apresenta uma redacção diferente do padrão anterior e parece cimentar o que foi dito anteriormente.

(Citação do Art.º 26) “ E teemos por bem e Mandamos que cada huu do Poboo de qual quer condiçom que sseia possa acusar os que esta nosa ordinhaçom nom guardarem e leuar a meyadade do que teuer.”

Verifica-se um reforço da liberdade para fazer acusações, podendo os pobres fazer denúncias dos ricos, recebendo na mesma metade da coima a pagar pelo infractor. Este artigo era um claro e evidente incentivo à denúncia de erros por parte das pessoas, tornando cada cidadão polícia de si mesmo e, ao mesmo tempo, polícia de outros cidadãos.

Apesar de estás medidas condicionarem o consumo e estimularem uma melhoria no aspecto das pessoas, é muito provável que não tenham sido implementadas na sua totalidade, porque a nobreza muito rica declinou sempre possíveis alterações aos seus hábitos, quando essas alterações não surgiam de forma natural. Quase sempre é mais fácil fazer as leis do que fazer a sua aplicação: é muito difícil de conseguir.

13/12/08

Juramento de Paris

O Juramento de Paris é um documento que, como o próprio nome indica, ocorreu na cidade de Paris, na casa do Cancelário Parisiense, no dia 6 de Setembro de 1245. As razões pelas quais este “plenário” tão importante para o futuro de reino de Portugal não se realizou em Portugal mas sim em França, foram: no reino de Portugal não existia tanta liberdade para a realização da reunião porque existiam muitos apoiantes do governo de Sanches II, e também, pelo facto de o Conde de Bolonha (futuro Afonso III) casado com D. Matilde de Bolonha residir em França.

Os intervenientes foram muitos e dos mais variados sectores da sociedade, designadamente: Mestre João, Capelão do Papa e Deão da Igreja Carnotense (de Alenquer), Mestre Lucas, Deão e Mestre Pedro, Cancelário Parisiense, Pedro Garcia, Tesoureiro Bracarense, Sugério de Sugério, Cantor da cidade (cidade Rodrigo), Irmão Henrique Teutónico, Irmão Martinho de Valentim e Irmão Pedro Afonso Espanhol, da Ordem de São Domingos, Irmão Domingos Bracarense, da Ordem dos Menores, Rodrigo Gomes de Briteiros e Gomes Egeu, cavaleiros, Pedro Honório e Estêvão João, homens nobres, Camarários de Afonso e o Conde de Bolonha como principal protagonista desta reunião.

Este documento surgiu na sequência de um mau estar generalizado no reino de Portugal, altura em que reinava Sancho II. As relações entre o poder régio e a igreja estavam enfraquecidas, o Bispo português lamentava-se de D. Sancho II ao Papa, pedia a sua destituição, sob a acusação de vários ataques aos bens da igreja por parte da nobreza, falta de estabilidade e justiça no reino. Contextualizando, D. Sancho II subiu ao poder muito novo e a nobreza aproveitou-se da situação para alcançar alguns poderes e extravasar as suas obrigações e direitos para com o clero, e também, com o povo.

As reiteradas denúncias de transgressões da nobreza para com os membros do clero (ameaças, diminuição de poderes e bens), levaram a uma primeira bula papal (Inter alia Desiderabilia) emitida pelo papa Inocêncio IV, em Março de 1245, que exigia a Sancho II uma posição para conter a crescente agitação e desordem.

Apesar da bula papal, as exigências do papa não foram atendidas, a opressão continuou, e no Concílio de Lyon em Julho de 1245, o mesmo papa, através de uma segunda bula (Grandi Nom Immerito), e sob a acusação de Rex Inutilis, destitui Sancho II e atribui ao seu irmão Infante Afonso, Conde de Bolonha a administração do reino, tendo sido coroado (rei Afonso III) em 1248 após a morte do seu irmão em Toledo, onde se tinha refugiado.

Mas, ainda no ano de 1245, três meses após a destituição de Sancho II pelo Papa, sob a acusação de “Rei Inútil”, realizou-se o supramencionado, Juramento de Paris.

Este notável documento apresenta três grandes momentos. Primeiro, começa por descrever as pessoas presentes neste juramento, e afirma a legalidade do encontro através da participação do Arcebispo de Braga e representante do bispo de Coimbra, os representantes legais portugueses, enviados para o efeito e levando consigo o selo próprio que permitisse a validação do ponto de vista lei.

Com o terceiro paragrafo inicia-se um segundo momento em que o Conde de Bolonha vai fazer as suas “juras”; situação que se vai manter assim até ao antepenúltimo paragrafo, altura em que o papa procede às últimas palavras para finalizar o testamento (terceiro momento).

Durante todo o segundo momento, respeitante aos parágrafos de autoria do Conde de Bolonha, verifica-se a utilização frequentemente de três palavras: Juro, justiça e corrigir, que conferem uma submissão muito grande á igreja por parte do Conde Bolonha.

O Conde de Bolonha prontifica-se a nomear juízes justos, sobre a sua responsabilidade, e a fazer inquirições anuais para apurar se estão a ser justos, punindo os que não respeitarem a lei; a punir quem aprisione, açoitar, espolia ou matar um clérigo; jura defender e preservar os locais de religião, de clérigos ou quaisquer religiosos bem como os seus direitos; jura defender as igrejas e mosteiros contra aqueles que perderam o direito de patronato; jura que expulsará do reino os excomungados que os bispos indicarem; jura retirar as honras e casas feitas de novo durante o reinado de Sancho II a quem as tenha adquirido em prejuízo para Igrejas, Mosteiros e outros Religiosos; jura ouvir o conselho de prelados antes de decidir a aplicação de punições a quem tenhas acções contra a igreja; jura não cobrar mais colectas do que recebia o seu irmão Sancho II; jura que fará justiça através da aplicação da lei sem discriminação e jura analisar e corrigir os erros cometidos contra o papado.

A parte final deste segundo momento é o ponto alto do Conde de Bolonha em termos de submissão às ordens da igreja: submissão ao Papa ao jurar que será sempre obediente e dedicado à igreja de Roma e submissão/dependência aos Bispos portugueses, ao assumir que todos os assuntos respeitantes ao reino seriam tratados em conjunto com o conselho de Prelados.

O terceiro momento representa a intervenção do Papa como forma de conclusão da redacção, colocando o seu selo, legalizando o documento.
Termina a redacção com a data completa.


Referências Bibliográficas:


FERNANDES, Fátima (2004), A recepção do Direito Romano no Ocidente Europeu Medieval: Portugal, um caso de afirmação régia, Revista de História: Questões & Debates, Curitiba, Editora UFPR, Brasil, pág. 73-83.

LETRA, Carlos (2003), História Cronológica do meu Portugal, Edições Gailivro Lda, Lisboa.

SARAIVA, José Hermano (1993 [1978]), História Concisa de Portugal, Publicações Europa-América, 16ª Ed., Lisboa, pág. 73-94.


01/12/08

Especificidades do reinado de D. Dinis

D. Dinis, inteligente e progressivo, filho D. Afonso III e de D. Beatriz de Castela governou por 46 anos o reino de Portugal; foi o reinado mais extenso da primeira dinastia.

Quando subiu ao trono existiam conflitos entre a coroa portuguesa e a Santa Sé (alto clero e papa) motivados por abusos do clero em relação à propriedade real, com origem nos reinados anteriores. Em 1289, D. Dinis por acordo diplomático obteve a concordata dos quarenta artigos para pacificar as relações entre a coroa e o papado; entre outras coisas, os litígios passaram a ser resolvidos pelo rei a os seus prelados.

Em 1290, o papa levanta o interdito que tinha aplicado ao reino. Todavia, as fricções entre o alto clero e o Rei continuaram apesar de não assumirem a manifestação que tiveram no reinado de D. Afonso III.

Esta melhoria nas relações com o papado foi imperativa para que o papa concedesse, a pedido de D. Dinis, a independência do ramo da ordem de Santiago em relação a Castela, e também a integração dos cavaleiros portugueses que pretendiam separar-se do seu mestre castelhano.

Próximo do final do seu reinado, quando a Ordem dos Templários foi extinta, a riqueza que a ordem possuía era muito ambicionada. Eram vários os indícios que indicavam que os pertences desta ordem fossem integrados na Ordem dos Hospitaleiros devido à sua enorme dimensão de nível internacional. Mas, através de manobras junto do papado D. Dinis consegue a criação da Ordem de Cristo em 1319, uma ordem portuguesa, que foi regulada dois anos mais tarde e autorizada a receber os bens dos templários, onde se incluem muitos dos antigos freires do Templo.

Durante o período de governação, demarcou-se pela excelência, de que consta a plantação do pinhal de Leira para servir de protecção à agricultura, criou a Universidade e abriu os horizontes culturais à nação traduzindo inúmeras obras estrangeiras, destacou-se a escrever as românticas cantigas de amigo (talvez o primeiro rei letrado, ou não analfabeto), tornou o português na língua oficial do país e nunca escondeu o seu voraz apetite pelas delícias do género feminino.

No âmbito da agricultura elaborou um conjunto de medidas que visavam o seu desenvolvimento. Estas medidas foram bem sucedidas devido à forma como foram aplicadas, porque levavam em consideração as regiões a as províncias onde eram implementadas (Serrão, 1978). Não só fomentou a dilatação da produção como promoveu acordos com potências estrangeiras visando o escoamento dos produtos agrícolas. Neste sentido, auxiliou a exportação de produtos agrícolas para a Flandres, Inglaterra e França, de que é o caso do sal e peixe salgado, e em troca vinham minérios e tecidos. Foi ainda mais longe, e celebrou um tratado de comércio com a Inglaterra (1308), em que esta era obrigava a receber os produtos de Portugal e vice-versa.

Envolveu-se em guerra com Castela, que desistiu depois de obter as vilas de Moura e Serpa e da reforma das fronteiras de Ribacoa, deslocou-se aos vários cantos do território, percorreu cidades e vilas, fortalecendo os seus direitos e aplicando a justiça.

A 12 de Setembro de 1297, D. Dinis assinou o tratado de Alcanises na povoação fronteiriça que lhe deu o nome (Alcanises) com D. Fernando IV de Castela, próximo de Miranda do Douro. Através deste tratado foram fixados os limites do território português: aos portugueses eram entregues as povoações de Olivença, Ouguela e Campo Maior de São Félix, em troca de Aroche e Aracena. O rei de Castela renunciava ainda às povoações beirãs de Sabugal, Castelo Rodrigo, Vila Maior, Castelo Bom, Almeida, Castelo Melhor, Monforte, Valência, Ferreira, Esparregal e Aiamonte. O tratado estabelecia também dois casamentos reais, nomeadamente o casamento entre D. Fernando IV com D. Constança, filha de D. Dinis, e o casamento do futuro rei português D. Afonso IV com D. Beatriz, irmã do rei castelhano. Mesmo com este tratado, o rei não descura o fortalecimento da defesa da fronteira e o povoamento. Para isso vai edificar e reedificar castelos nas fronteiras e vai promover o povoamento.

Estruturou a marinha de guerra e contratou o almirante genovês, Manuel de Pessanha para Almirante-Mor (1322), para comandar a nova frota e fazer defesa aos ataques muçulmanos pelas costas Sul, onde o corso, a pirataria era muito forte na embocadura do Mediterrâneo (“Golfo das Éguas); sendo que também existia pirataria cristã (Marques, 1987).

Ao nível económico procurou gerar riqueza apoiando a extracção de prata, estanho e ferro (exigindo em troca um quinto do minério a um décimo de ferro puro).

No cenário internacional D. Dinis obteve um elevado prestígio tornando-o o rei da primeira dinastia mais prestigiado. Muitas vezes desempenhava um papel arbítrio em conflitos entre o rei de Castela e Aragão. A título de exemplo, em 1304 vai a Aragão e é reconhecido como o árbitro para a pacificação e assina o pacto entre os 2 reinos.