Trabalho realizado para a disciplina de Metodologia da História
ANÁLISE DE UMA FONTE
“Juramento de Paris” de D. Afonso, conde de Bolonha
ANÁLISE DE UMA FONTE
“Juramento de Paris” de D. Afonso, conde de Bolonha
O Juramento de Paris é um documento que, como o próprio nome indica, foi redigido na cidade de Paris, na casa do Cancelário Parisiense, no dia 6 de Setembro de 1245 [nota 1]. As razões pelas quais este “plenário” tão importante para o futuro de reino de Portugal não se realizou em Portugal mas sim em França, foram: no reino de Portugal não existia tanta liberdade para a realização da reunião porque existiam muitos apoiantes do governo de Sanches II, e também, pelo facto de o Conde de Bolonha (futuro Afonso III), casado com D. Matilde de Bolonha, residir em França [nota 2].
Os intervenientes foram muitos e dos mais variados sectores da sociedade, designadamente: Mestre João, Capelão do Papa e Deão da Igreja Carnotense (de Alenquer), Mestre Lucas, Deão e Mestre Pedro, Cancelário Parisiense, Pedro Garcia, Tesoureiro Bracarense, Sugério de Sugério, Cantor da cidade (cidade Rodrigo), Irmão Henrique Teutónico, Irmão Martinho de Valentim e Irmão Pedro Afonso Espanhol, da Ordem de São Domingos, Irmão Domingos Bracarense, da Ordem dos Menores, Rodrigo Gomes de Briteiros e Gomes Egeu, cavaleiros, Pedro Honório e Estêvão João, homens nobres, Camarários de Afonso e o Conde de Bolonha como principal protagonista desta reunião [nota 3].
Este documento surgiu na sequência de um mau estar generalizado no reino de Portugal, altura em que reinava Sancho II , considerado por A. H. de Oliveira Marques, “rei de fraca personalidade, acaso doente de espírito e impotente, mas, pelo menos, irresoluto e inconstante, contribuiu para o agravamento das tensões, o descalabro da autoridade central e a queda última do monarca.” [nota 4].
Contextualizando, D. Sancho II subiu ao poder muito novo e foi absorvido nas “teias” dos ricos-homens da antiga nobreza, que se aproveitaram da situação para alcançar poderes que até então lhe eram vedados, criando injustiça e instabilidade no reino, usando e abusando dos recursos da coroa, o que conduziu a confrontos com a pequena nobreza, com o clero, e com o povo [nota 5]. As relações entre o poder régio e a igreja foram enfraquecidas, e o Bispo português solicitou a destituição de D. Sancho II junto do Papa Inocêncio IV [nota 6]. Três meses depois após retirar o poder a Sancho II e realizou o supramencionado, Juramento de Paris [nota 7].
Este notável documento apresenta três grandes momentos. Primeiro, começa por descrever as pessoas presentes neste juramento, e afirma a legalidade do encontro através da participação do Arcebispo de Braga e representante do bispo de Coimbra, os representantes legais portugueses, enviados para o efeito e levando consigo o selo próprio que permitisse a validação do ponto de vista da lei [nota 8].
Com o terceiro parágrafo inicia-se um segundo momento em que o Conde de Bolonha vai fazer as suas “juras”; situação que se vai manter assim até ao antepenúltimo parágrafo, altura em que o papa procede às últimas palavras para finalizar o testamento [nota 9].
Durante todo o segundo momento, respeitante aos parágrafos de autoria do Conde de Bolonha, verifica-se a utilização frequentemente de três palavras: Juro, justiça e corrigir, que conferem uma submissão muito grande à igreja por parte do Conde Bolonha [nota 10]. O Conde de Bolonha prontifica-se a nomear juízes justos, sobre a sua responsabilidade, e a fazer inquirições anuais para apurar se estão a ser justos, punindo os que não respeitarem a lei; a punir quem aprisionar, açoitar, espoliar ou matar um clérigo; jura defender e preservar os locais de religião, de clérigos ou quaisquer religiosos bem como os seus direitos; jura defender as igrejas e mosteiros contra aqueles que perderam o direito de patronato; jura que expulsará do reino os excomungados que os bispos indicarem; jura retirar as honras e casas feitas de novo durante o reinado de Sancho II a quem as tenha adquirido em prejuízo para Igrejas, Mosteiros e outros Religiosos; jura ouvir o conselho de prelados antes de decidir a aplicação de punições a quem tenhas acções contra a igreja; jura não cobrar mais colectas do que recebia o seu irmão Sancho II; jura que fará justiça através da aplicação da lei sem discriminação e jura analisar e corrigir os erros cometidos contra o papado [nota 11].
A parte final deste segundo momento é o ponto alto do Conde de Bolonha em termos de submissão às ordens da igreja: submissão ao Papa ao jurar que será sempre obediente e dedicado à igreja de Roma e submissão/dependência aos Bispos portugueses, ao assumir que todos os assuntos respeitantes ao reino seriam tratados em conjunto com o conselho de Prelados [nota 12].
O terceiro momento [nota 13], de reduzida dimensão, começa com o conde D. Afonso a jurar que será leal ao documento e que cumprirá todas as suas promessas, salvaguardando os seus direitos e os direitos do reino português. Termina com a intervenção do Papa como forma de conclusão da redacção, colocando o seu selo, aceitando e legalizando o documento [nota 14].
O documento termina com a redacção com a data completa [nota 15].
NOTAS:
[1] Frei António Brandão, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, p. 177 (ed. facsimilada da edição de 1632).
[2] Simão Soriano, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866, p. 93.
[3] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.
[4] A. H. de Oliveira Marques, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, p. 88.
[5] Ibidem, pp. 88-89.
[6] Simão Soriano, op. cit., p. 93. O que viria a acontecer no Concílio de Lyon em Julho de 1245 através da bula papal Grandi Nom Immerito e sob a acusação de Rex Inutilis.
[7] Leontina Domingos Ventura, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, p. 123.
[8] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.
[9] Ibidem, pp. 175-176.
[10] Ibidem, pp. 175-176.
[11] Ibidem, pp. 175-176.
[12] Ibidem, p. 176.
[13] Ibidem, p. 177.
[14] Ibidem, p. 177.
[15] Ibidem, p. 177.
FONTES E BIBLIOGRAFIA
Fontes Impressas
BRANDÃO, Frei António, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, pp. 175-177 (ed. facsimilada da edição de 1632).
Bibliografia Citada
MARQUES, A. H. de Oliveira, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, pp. 88-89.
SORIANO, Simão, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866.
VENTURA, Leontina, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, pp. 123-144.
[1] Frei António Brandão, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, p. 177 (ed. facsimilada da edição de 1632).
[2] Simão Soriano, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866, p. 93.
[3] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.
[4] A. H. de Oliveira Marques, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, p. 88.
[5] Ibidem, pp. 88-89.
[6] Simão Soriano, op. cit., p. 93. O que viria a acontecer no Concílio de Lyon em Julho de 1245 através da bula papal Grandi Nom Immerito e sob a acusação de Rex Inutilis.
[7] Leontina Domingos Ventura, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, p. 123.
[8] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.
[9] Ibidem, pp. 175-176.
[10] Ibidem, pp. 175-176.
[11] Ibidem, pp. 175-176.
[12] Ibidem, p. 176.
[13] Ibidem, p. 177.
[14] Ibidem, p. 177.
[15] Ibidem, p. 177.
FONTES E BIBLIOGRAFIA
Fontes Impressas
BRANDÃO, Frei António, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, pp. 175-177 (ed. facsimilada da edição de 1632).
Bibliografia Citada
MARQUES, A. H. de Oliveira, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, pp. 88-89.
SORIANO, Simão, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866.
VENTURA, Leontina, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, pp. 123-144.
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