24/11/09

Juramento de Paris - reeditado

Trabalho realizado para a disciplina de Metodologia da História

ANÁLISE DE UMA FONTE


“Juramento de Paris” de D. Afonso, conde de Bolonha


O Juramento de Paris é um documento que, como o próprio nome indica, foi redigido na cidade de Paris, na casa do Cancelário Parisiense, no dia 6 de Setembro de 1245 [nota 1]. As razões pelas quais este “plenário” tão importante para o futuro de reino de Portugal não se realizou em Portugal mas sim em França, foram: no reino de Portugal não existia tanta liberdade para a realização da reunião porque existiam muitos apoiantes do governo de Sanches II, e também, pelo facto de o Conde de Bolonha (futuro Afonso III), casado com D. Matilde de Bolonha, residir em França [nota 2].


Os intervenientes foram muitos e dos mais variados sectores da sociedade, designadamente: Mestre João, Capelão do Papa e Deão da Igreja Carnotense (de Alenquer), Mestre Lucas, Deão e Mestre Pedro, Cancelário Parisiense, Pedro Garcia, Tesoureiro Bracarense, Sugério de Sugério, Cantor da cidade (cidade Rodrigo), Irmão Henrique Teutónico, Irmão Martinho de Valentim e Irmão Pedro Afonso Espanhol, da Ordem de São Domingos, Irmão Domingos Bracarense, da Ordem dos Menores, Rodrigo Gomes de Briteiros e Gomes Egeu, cavaleiros, Pedro Honório e Estêvão João, homens nobres, Camarários de Afonso e o Conde de Bolonha como principal protagonista desta reunião [nota 3].

Este documento surgiu na sequência de um mau estar generalizado no reino de Portugal, altura em que reinava Sancho II , considerado por A. H. de Oliveira Marques, “rei de fraca personalidade, acaso doente de espírito e impotente, mas, pelo menos, irresoluto e inconstante, contribuiu para o agravamento das tensões, o descalabro da autoridade central e a queda última do monarca.” [nota 4].

Contextualizando, D. Sancho II subiu ao poder muito novo e foi absorvido nas “teias” dos ricos-homens da antiga nobreza, que se aproveitaram da situação para alcançar poderes que até então lhe eram vedados, criando injustiça e instabilidade no reino, usando e abusando dos recursos da coroa, o que conduziu a confrontos com a pequena nobreza, com o clero, e com o povo [nota 5]. As relações entre o poder régio e a igreja foram enfraquecidas, e o Bispo português solicitou a destituição de D. Sancho II junto do Papa Inocêncio IV [nota 6]. Três meses depois após retirar o poder a Sancho II e realizou o supramencionado, Juramento de Paris [nota 7].

Este notável documento apresenta três grandes momentos. Primeiro, começa por descrever as pessoas presentes neste juramento, e afirma a legalidade do encontro através da participação do Arcebispo de Braga e representante do bispo de Coimbra, os representantes legais portugueses, enviados para o efeito e levando consigo o selo próprio que permitisse a validação do ponto de vista da lei [nota 8].

Com o terceiro parágrafo inicia-se um segundo momento em que o Conde de Bolonha vai fazer as suas “juras”; situação que se vai manter assim até ao antepenúltimo parágrafo, altura em que o papa procede às últimas palavras para finalizar o testamento [nota 9].

Durante todo o segundo momento, respeitante aos parágrafos de autoria do Conde de Bolonha, verifica-se a utilização frequentemente de três palavras: Juro, justiça e corrigir, que conferem uma submissão muito grande à igreja por parte do Conde Bolonha [nota 10]. O Conde de Bolonha prontifica-se a nomear juízes justos, sobre a sua responsabilidade, e a fazer inquirições anuais para apurar se estão a ser justos, punindo os que não respeitarem a lei; a punir quem aprisionar, açoitar, espoliar ou matar um clérigo; jura defender e preservar os locais de religião, de clérigos ou quaisquer religiosos bem como os seus direitos; jura defender as igrejas e mosteiros contra aqueles que perderam o direito de patronato; jura que expulsará do reino os excomungados que os bispos indicarem; jura retirar as honras e casas feitas de novo durante o reinado de Sancho II a quem as tenha adquirido em prejuízo para Igrejas, Mosteiros e outros Religiosos; jura ouvir o conselho de prelados antes de decidir a aplicação de punições a quem tenhas acções contra a igreja; jura não cobrar mais colectas do que recebia o seu irmão Sancho II; jura que fará justiça através da aplicação da lei sem discriminação e jura analisar e corrigir os erros cometidos contra o papado [nota 11].

A parte final deste segundo momento é o ponto alto do Conde de Bolonha em termos de submissão às ordens da igreja: submissão ao Papa ao jurar que será sempre obediente e dedicado à igreja de Roma e submissão/dependência aos Bispos portugueses, ao assumir que todos os assuntos respeitantes ao reino seriam tratados em conjunto com o conselho de Prelados [nota 12].

O terceiro momento [nota 13], de reduzida dimensão, começa com o conde D. Afonso a jurar que será leal ao documento e que cumprirá todas as suas promessas, salvaguardando os seus direitos e os direitos do reino português. Termina com a intervenção do Papa como forma de conclusão da redacção, colocando o seu selo, aceitando e legalizando o documento [nota 14].

O documento termina com a redacção com a data completa [nota 15].


NOTAS:

[1] Frei António Brandão, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, p. 177 (ed. facsimilada da edição de 1632).

[2] Simão Soriano, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866, p. 93.

[3] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.

[4] A. H. de Oliveira Marques, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, p. 88.

[5] Ibidem, pp. 88-89.

[6] Simão Soriano, op. cit., p. 93. O que viria a acontecer no Concílio de Lyon em Julho de 1245 através da bula papal Grandi Nom Immerito e sob a acusação de Rex Inutilis.

[7] Leontina Domingos Ventura, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, p. 123.

[8] Frei António Brandão, op. cit., p. 175.

[9] Ibidem, pp. 175-176.

[10] Ibidem, pp. 175-176.

[11] Ibidem, pp. 175-176.

[12] Ibidem, p. 176.

[13] Ibidem, p. 177.

[14] Ibidem, p. 177.

[15] Ibidem, p. 177.




FONTES E BIBLIOGRAFIA

Fontes Impressas

BRANDÃO, Frei António, Quarta Parte da Monarquia Lusitana, Introdução de A. Da Silva Rego e Notas de A. Dias Farinha e Eduardo dos Santos, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 1974, pp. 175-177 (ed. facsimilada da edição de 1632).


Bibliografia Citada
MARQUES, A. H. de Oliveira, História de Portugal, vol. I: Das origens ao renascimento, 12.ª edição, Lisboa, Palas, 1985, pp. 88-89.

SORIANO, Simão, História da Guerra Civil e do estabelecimento do governo parlamentar em Portugal: comprehendendo a história diplomática militar e política d'este reino desde 1777 até 1834, 1ª época, Tomo I, Lisboa, Imprensa Nacional, 1866.

VENTURA, Leontina, «Afonso III e o Desenvolvimento da Autoridade Régia» in Nova História de Portugal, dir. de Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, vol. III: Portugal em Definição de Fronteiras. Do Condado Portucalense à Crise do Século XIV, Lisboa, Presença, 1996, pp. 123-144.

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